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STF SUSPENDE TRECHOS DE PORTARIA QUE PROIBIA A DEMISSÃO DO TRABALHADOR NÃO VACINADO CONTRA COVID-19
No último dia 12, o Supremo Tribunal Federal suspendeu dispositivos da Portaria MT nº 620/21, que determinava que as empresas não poderiam exigir de seus funcionários o comprovante de vacinação contra a Covid-19.
A Portaria considerava como "prática discriminatória" a demissão por justa causa do empregado que não apresentasse o comprovante de vacinação contra a Covid-19, bem como a exigência do comprovante como condição para a contratação.
O relator da ADPF, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o STF já havia decidido quanto à constitucionalidade da imunização compulsória em casos de pandemia, com a possibilidade de se aplicar sanções àqueles que escolherem não tomar o imunizante.
A decisão foi proferida em sede de ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), ajuizada pela Rede Sustentabilidade e elaborada por partidos políticos e sindicatos de classe.
Barroso ainda asseverou que a exigência de vacinação é "essencial" e não pode ser considerada prática discriminatória, uma vez que sua negativa pode acarretar diversos riscos ao ambiente laboral.
Desse modo, pela decisão, fica autorizada às empresas exigir o comprovante de vacinação podendo acarretar, de acordo com o princípio da proporcionalidade, em demissão no caso de recusa de apresentação por parte de funcionário, exceto às pessoas que possuem contraindicação médica à vacinação, conforme Plano Nacional de Vacinação ou consenso científico sobre o tema.
A equipe do Jorge Advogados Associados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.
